terça-feira, 10 de janeiro de 2012

A Uniformização de Jurisprudência na Justiça do Trabalho

O incidente de uniformização de jurisprudência é, basicamente, uma forma que a parte de um processo tem para demonstrar a um tribunal uma divergência jurisprudencial ou uma unanimidade de entendimento, de modo a CONSOLIDAR, de uma vez por todas, a exegese das turmas.

A CLT não possui previsão de como deve ser o incidente de uniformização de jurisprudência, remetendo-se aos artigos 476 a 479 do CPC.

Entretanto, a legislação do trabalho não é totalmente omissa neste sentido. O §3º, do artigo 896 consolidado traz a obrigatoriedade dos tribunais regionais em uniformizar sua jurisprudência interna, in verbis:

“§3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.” [Grifei]

Assim, surgem as súmulas dos TRT’s, as quais são ferramentas muito úteis aos advogados militantes no processo do trabalho.

Dada a omissão formal da CLT, bem como as fracas noções trazidas na legislação processual comum, cada TRT regulamenta a forma como serão processados os incidentes de uniformização de jurisprudência mediante seus respectivos regimentos internos.

Portanto, tem-se aqui uma dica valiosa: sempre consultem o regimento interno de um tribunal, seja ele regional ou o superior.

A título de exemplo, vale citar o TRT 2ª Região (onde mais atuo), o qual regulamenta o processamento e a forma do incidente de uniformização de jurisprudência a partir do artigo 115 de seu regimento interno. Lá é possível notar a presença dos requisitos ensejadores do incidente, bem como o que é necessário para tanto, assim como a competência para o processamento e julgamento.

Seus requisitos extrínsecos são:

1.    Existência de um processo: afinal, é um incidente, um “micro processo” advindo de outro central, principal;

2.    A existência de divergência no entendimento: as divergências são entre os chamados “órgãos fracionados”, isto é, turmas, seções etc.;

3.    Reiteradas decisões sobre o tema: não basta apenas algumas decisões esparsas, deve ser uma discussão longa e atual;

4.    Relevância: deve ser de importância que extrapole a relação jurídica das partes no processo principal;

5.    Existência de recurso: o incidente se dá mediante existência de recurso, não sendo possível suscitá-lo na petição inicial de uma ação, ainda que de competência originária do TRT.

Já os requisitos formais são:

1.    Petição fundamentada: o advogado deve demonstrar as bases jurídicas nas quais se apóia para suscitar o incidente;

2.    Cópias dos acórdãos divergentes: em anexo, deve o causídico juntar as cópias dos acórdãos que divergem entre si. A autenticação pode se dar na forma do caput, do artigo 830 da CLT; ou

3.    Indicação do ementário oficial: não basta a mera indicação do site do TRT, esta deve ser precisa, indicando a publicação no diário oficial ou em repertório autorizado, transcrevendo a ementa.

Outra dica importante: na dúvida, junte as cópias dos acórdãos e transcreva a ementa, “facilitando” o trabalho do(a) relator(a)

Não bastassem todas essas observações, o advogado deve, ainda, ficar atento ao prazo rigorosíssimo para suscitar o incidente: nas razões ou nas contrarrazões do recurso ou dentro de 48 horas da publicação do edital da pauta de julgamento. Lembrando: isso no TRT da 2ª Região, pois no TST o incidente pode ser suscitado ATÉ O MOMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.

A decisão que reconhecer a divergência apta ao incidente será proferida em acórdão e NÃO CABE RECURSO, o qual será remetido ao Pleno do TRT para julgamento.

A procedência do incidente obriga o tribunal à edição de súmula, a qual vinculará a decisão do processo principal.

Há ainda, no TRT da 2ª Região, jurisprudência no sentido de atribuir requisitos a mais dos acima citados, senão veja-se:

“O Regimento Interno cuida de estabelecer critérios objetivos para considerar determinada matéria controvertida, capaz de motivar um pronunciamento único sobre o assunto, com vistas a proporcionar segurança jurídica nas decisões. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é regulado nos artigos 115 a 120 do Regimento Interno deste Tribunal. Há a exigência de nove acórdãos unânimes ou doze não unânimes, em diversos acórdãos, para que seja processado o incidente de uniformização, para a discussão do direito almejado, deixando clara a divergência entre as decisões proferidas. O Recorrente, no entanto, apresentou apenas uma decisão e que não atende o disposto no artigo 115, parágrafo 3º do Regimento Interno, eis que além de não constar indicação precisa da publicação em órgão oficial ou em repertório autorizado de jurisprudência, a decisão foi colacionada parcialmente, não se podendo sequer aferir sequer se a decisão foi unânime. Para se obter algo homogêneo ou uniforme é preciso que exista heterogeneidade. Não se pode falar em heterogeneidade com base em uma única decisão. Portanto, por ausentes os requisitos necessários à formação de incidente de uniformização de jurisprudência, não conheço do incidente.” (TRT 2ª Região. 12ª Turma. ACÓRDÃO Nº: 20110980780. PROCESSO Nº: 00628006420105020024. RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. R.O. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2011) [Grifei]

Entretanto, importante salientar que o regimento interno nada prevê sobre QUANTIDADE de acórdãos unânimes ou divergentes.

Assim, vê-se a importância do advogado conhecer as ferramentas disponíveis, bem como o incidente de uniformização de jurisprudência, estando cada vez mais apto tecnicamente a promover a defesa dos interesses de seus clientes.

Esta “aula” sobre o incidente de uniformização de jurisprudência vem de forma a justificar o próximo modelo, que é o próprio, incluído entre petição inicial e defesa porque não deixa de ser o início de um procedimento apartado do processo principal, assim como auxilia os profissionais no uso de tal ferramenta.

Enjoy!

2 comentários:

  1. Apareceu aqui novamente, Ro.
    :)
    Parabéns pelo texto!

    Amo vc

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  2. agradeço muito a resposta que o dr. me enviou pelo email, nao consegui responder diretamente, por isto posto por aqui. foi de muita utilidade, pois era um detalhe importante que eu desconhecia.
    abços
    Raquel
    euadoroneworder@gmail.com

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