sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Peça: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Problema: José Antônio, seu cliente, ajuíza, por seu intermédio, reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador, X Indústria Alimentícia, pleiteando 1h diária, acrescida de adicional de 50% e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada, pois laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 15h, mas gozava apenas 30min de intervalo.

Em defesa, a empresa demonstrou que tinha autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para tal redução, previsão na convenção coletiva da categoria, fornecimento de refeição no local (refeitório próprio), não submissão do empregado a prorrogação de horas e vistoria realizada pela secretaria de segurança, higiene e saúde do trabalho.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (juízo competente), o qual fundamentou sua decisão na portaria nº 1.095/2010 do MTE, alegando que a empresa possuía todos os requisitos para a redução do intervalo, demonstrando, ainda, jurisprudência de duas turmas do TRT da 3ª Região.

Você, como advogado(a) interpôs recurso ordinário, o qual aguarda pauta de julgamento perante a 6ª Turma, entretanto possui, como clientes, mais 26 (vinte e seis) ex-funcionários da mesma empresa que pretendem ajuizar reclamação pelo mesmo motivo de José Antônio.





Peça:





EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 6ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO – MG.











PROCESSO Nº: ...

JOSÉ ANTÔNIO, já qualificado nos autos da reclamação em epígrafe, por seu(ua) advogado(a) que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 140 e seguintes do Regimento Interno deste E. TRT c/c artigo 476 a 479 do CPC, suscitar o presente

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em face de X INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA, requerendo, desde já, seja reconhecida a divergência jurisprudencial, sua relevância e seja remetido ao pleno para proceder com edição de súmula regional.

RESUMO DA DEMANDA

01)         Em breve síntese, o suscitante ajuizou reclamação trabalhista em face da suscitada, pleiteando 1h extraordinária por dia dada a supressão do intervalo intrajornada.

02)         O juízo singular julgou a reclamação improcedente, sob o argumento de que a suscitada preenche os requisitos constantes na portaria nº 1.095 do Ministério do Trabalho e Emprego para proceder com a redução intervalar.

03)         Em breve consulta ao repertório de acórdãos deste Egrégio Tribunal, verifica-se clara divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação.

DA MATÉRIA CONTROVERTIDA

04)         Trata-se de matéria única de direito, referindo-se ao artigo 71 e parágrafos da CLT, bem como ao artigo 7º, incisos XXII e XXVI, da Constituição Federal.

05)         Ademais, consiste em matéria já veiculada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 342, inciso I, a qual atribui invalidade à cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que permita a redução intervalar.

06)         Portanto, possui justa relevância a matéria, de forma que deve ser acolhido o presente incidente para consolidar a jurisprudência regional.

DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA

07)         O presente incidente é compatível com o processo do trabalho, tanto que o §3º, do artigo 896 consolidado traz a OBRIGATORIEDADE dos Regionais a procederem com a uniformização de sua jurisprudência.

08)         Ademais, o processamento vem previsto no regimento interno deste tribunal, a partir do artigo 140.

09)         Importante ainda verificar que o artigo 145 do regimento interno prevê que o incidente não se processará em havendo súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, entretanto, como já explanado, a matéria foi tema de Orientação Jurisprudencial, sem edição de súmula de jurisprudência da Corte Superior do Trabalho.

10)         Logo, é totalmente cabível e válida a presente medida.

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

11)         Muito embora haja jurisprudência consolidada do C. TST no sentido de invalidar cláusula de convenção coletiva prevendo redução do intervalo intrajornada, este E. TRT, por seus órgãos fracionados, ainda mantém decisões divergentes, conforme demonstrar-se-ão a seguir.

TURMAS QUE REPUTAM VÁLIDA A REDUÇÃO

12)         Abaixo, o suscitante demonstra as ementas de julgamentos acerca da matéria controvertida que reputam válida a redução intervalar, mediante preenchimento dos requisitos normativos:

1º - INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – PREVALÊNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE. O intervalo mínimo de uma hora, previsto no art. 71 Consolidado, é passível de flexibilização, em consonância com a abrangente legitimidade conferida pelo constituinte originário aos acordos e convenções coletivas (art. 7º, XXVI, Constituição da República), sem estabelecer amarras ou limitações às representações sindicais na definição do conteúdo normativo desses instrumentos negociais, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de afronta direta à Carta Política vigente. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria de nº 42, de 28/03/2007, do MTE, que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso.  (TRT 3ª Região. 9ª Turma. Processo nº: 00780-2009-061-03-00-8. Relator(a): João Bosco Pinto Lara. Publicado em 02/02/2010) [Grifei]

2º - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AJUSTE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O julgador não pode simplesmente desconhecer a avença entre as partes, quanto mais se legitimamente representadas pelos seus sindicatos respectivos. Fazem parte da negociação coletiva - por isto mesmo denominada "negociação" - as concessões mútuas, certamente em prol das condições mais favoráveis para ambas as categorias, profissional e patronal. Na negociação, os sindicatos convenentes cedem em alguns pontos de sua pauta de reivindicações em troca da manutenção, extensão ou conquista de novas vantagens. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria nº. 42, de 28/03/07 do MTE que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso. (TRT 3ª Região. 6ª Turma. Processo nº: 00868-2007-139-03-00-5. Relator(a): Antônio Fernando Guimarães. Publicado em 01/05/2008) [Grifei]

3º - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. PRAZO DE VALIDADE. As autorizações emitidas pela Delegacia Regional do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada têm prazo de validade de dois anos sujeito à renovação por igual período, conforme previsto, de forma expressa, nas sucessivas portarias que regularam a hipótese. (TRT 3ª Região. 10ª Turma. Processo nº: 00634-2011-095-03-00-4. Relator(a): Deoclecia Amorelli Dias. Publicado em 02/08/2011) [Grifei]

4º - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. A pactuação em acordo coletivo de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal não pode ser confundido com supressão ilícita. Muito diversamente, trata-se de livre avença entre os signatários, prestigiada pela Constituição Federal (art. 7o., inciso XXVI), que merece respaldo da Justiça do Trabalho como forma de incentivo à composição de interesses das próprias partes envolvidas. Não se afigura justo impor às empresas anos de passivo trabalhista quando está clara a manifestação de vontade da classe, à qual pertence o trabalhador, em anuir ao acordo que, certamente, não lhe traduz desvantagem. Aliás, assim presumir por uma leitura equivocada do art. 71 da CLT, quando os interessados indicam que um intervalo menor lhes atende bem, equivale a adotar atitude paternalista que somente contribui para lançar insegurança nas relações jurídicas. Evidencia-se claramente o desacerto em condenar a empresa pela parcela em casos como o destes autos, em que a reclamada conta com refeitório próprio e teve, por longo período, autorização do Poder Público, através do Ministério do Trabalho e Emprego, para implementação da medida. (TRT 3ª Região. 8ª Turma. Processo nº: 01346-2006-042-03-00-4. Relator(a): Paulo Maurício R. Pires. Publicado em 01/09/2007) [Grifei]

13)         Portanto, verifica-se que as turmas 9ª, 6ª, 10ª e reputam validade às cláusulas de convenções coletivas que possibilitem a redução do intervalo intrajornada.

TURMAS QUE REPUTAM INVÁLIDA A REDUÇÃO

14)         Em contrapartida ao acima exposto, outros órgãos deste E. Tribunal, em total dissonância entre si, proferiram entendimento diverso o que caracteriza a divergência jurisprudencial capaz de ensejar a presente medida, a saber:

1º - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. À luz do entendimento jurisprudencial já pacificado através da OJ 342 da SDI-1 do TST, não se pode atribuir validade à negociação coletiva na parte em que autoriza a redução do intervalo para descanso e alimentação prevista no art. 71 da CLT. O repouso intrajornada tem por intuito assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, somente sendo passível de redução mediante autorização do Ministério do Trabalho. Assim, a despeito de o art. 7º, XXVI, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos através de normas coletivas, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido nem mesmo através deste tipo de negociação, tendo em vista o disposto no art. 71 da CLT, que exige a concessão de intervalo mínimo de uma hora quando a jornada de trabalho for superior a seis horas contínuas, como no caso em tela. (TRT 3ª Região. 1ª Turma. Processo nº: 00300-2008-140-03-00-5. Relator(a): Marcus Moura Ferreira. Publicado em: 07/08/2009) [Grifei]

2º - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não há dúvida de que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, legitimamente firmados pelas representações sindicais, são expressamente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7o., inciso XXVI). Todavia, quando o foco é direito do empregado, revestido de indisponibilidade absoluta, impossível a flexibilização. Isso porque as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna e que são intangíveis pela autonomia coletiva, tais como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, que tutelam a vida e a saúde do empregado (artigo 7o, XXII, da CRF), nas quais se inclui, obviamente, a regra atinente ao intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT), constituindo direito fundamental da pessoa do trabalhador e, portanto, norma cogente, da qual o sindicato não pode dispor, transacionando direitos individuais dos trabalhadores da categoria que representa, sob pena de ofensa à ordem jurídica. O valor constitucional da livre iniciativa e da autonomia das partes não se sobrepõe aqui ao valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. (TRT 3ª Região. 2ª Turma. Processo nº: 00308-2007-100-03-00-1. Relator(a): Marcio Flavio Salem Vidigal. Publicado em: 20/02/2008) [Grifei]

3º - INTERVALO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO OU REDUÇÃO. O art. 71, da CLT, estabelece que ao trabalho que exceder seis horas diárias há a obrigatoriedade de concessão de intervalo de no mínimo uma hora para repouso e/ou alimentação. Esta norma, porque busca garantir a saúde e integridade física do trabalhador, é cogente e de direito público, não admitindo restrição, ainda que por ajuste coletivo. A negociação coletiva, muito embora seja objeto de tutela constitucional, tem como limites os comandos imperativos da própria Constituição Federal, que dispõem a respeito dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e observância das medidas de higiene, saúde e segurança do empregado (CF, art. 7o, XXII). Assim, a diluição, redução ou fracionamento do intervalo no curso da jornada não encontra amparo na Norma Constitucional, em face da prevalência dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador sobre a liberdade de negociação coletiva.Nos termos da OJ n. 342/SDI-1/TST, inválidas as cláusulas normativas que autorizaram a diluição do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento, como extra, de uma hora por dia efetivamente laborado. (TRT 3ª Região. 4ª Turma. Processo nº: 00485-2007-067-03-00-8. Relator(a): Jose Eduardo de RC Junior. Publicado em: 06/11/2007) [Grifei]

- INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBLIDADE. As cláusulas normativas que autorizam a redução do intervalo para descanso e alimentação não devem prevalecer em face da norma legal, de ordem pública, que prevê a concessão desse intervalo (artigo 71 da CLT), sobretudo porque ferem a Constituição Federal que inseriu como direito do trabalhador "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII - destacamos). Dessa forma, a existência de instrumento coletivo prevendo a redução do intervalo na jornada de trabalho não exime o empregador de concedê-lo aos trabalhadores. Nesse sentido também é a OJ n° 342, I, da SDI-1 do TST. (TRT 3ª Região. 7ª Turma. Processo nº: 01317-2009-039-03-00-2. Relator(a): Alice Monteiro de Barros. Publicado em: 07/10/2010) [Grifei]

15)         Portanto, é clara a divergência de entendimento dentre os órgãos fracionados deste E. TRT, sendo contrários os entendimentos das turmas 9ª, 6ª, 10ª e 8ª em face das 7ª, 4ª, 2ª e 1ª turmas.

DO CANCELAMENTO DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL

16)         Este Egrégio Tribunal Regional já se manifestou sobre cláusula de acordo coletivo ou convenção que vislumbrasse a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mediante edição da súmula regional nº 20, e seu teor consistia em:

“INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE. É válida a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, caput, da CLT” [Grifei]

17)         Entretanto, tal entendimento foi CANCELADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 106/2004. Todavia, não mais se pronunciou acerca da matéria.

DAS CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS

18)         Neste ato, o suscitante junta as cópias dos acórdãos das ementas acima transcritas, bem como o(a) patrono(a) que esta subscreve certifica, nos termos do caput, do artigo 830, da CLT, sua autenticidade.

CONCLUSÃO

19)         Assim sendo, consoante todo o acima exposto, requer o suscitante seja reconhecida a divergência jurisprudencial quanto à matéria contida no artigo 71 e parágrafos da CLT, na portaria nº 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego e na Orientação Jurisprudencial I do C. TST, para que seja o presente incidente remetido à julgamento pelo Pleno e, consequentemente, edição de súmula regional.

Termos nos quais,

Pede deferimento.

Local, data.





__________________________________

Advogado(a)

OAB/... nº...


IMPORTANTE: Veja ainda: "A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "ARTIGO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA: A GUERRA ENTRE MTE E TST".

10 comentários:

  1. O colega está de parabéns.
    Excelente ajuda

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigado, colega. Continue usando o blog para o que for necessário. É de vocês!

      Excluir
  2. URGENTE:
    POSSO SUSCITAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL CONTRA DECISÃO DE 1ª INSTANCIA USANDO APENAS UMA DIVERGENCIA DO TRT?

    POSSO SUSCITAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL CONTRA DECISÃO DE 1ª INSTANCIA MESMO QUE O TRT NÃO TENHA JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA?

    OU SERIA POSSÍVEL SOLICITAR AO RELATOR PARA invocar a manifestação do Pleno acerca do assunto objeto de julgamento pela Turma do Tribunal?
    Desde já muito obrigado.
    Osmar.

    e-mail nadanospodemoscontraverdade@bol.com.br

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezado Sr. Osmar, a resposta já foi enviada para seu e-mail. Atenciosamente.

      Excluir
  3. Colega, tenho um problemão. A residencia do meu cliente está com praça marcada, já fiz todas peças que podia alegando que se trata de bem de família. Aqui no TRT da 8a. são quatro turmas e tenho decisão de 3 que reconhecem a impenhorabilidade. Seria o caso? p piorar ainda mais a situação, no ultimo embargo de terceiro, q fiz em nome de uma neta q mora c o executado, o juiz ainda multou a embargante em 36 mil, mas no meu entendimento, a multa tem q ser executada contra a embargante e não somada a execução principal, o q o sr acha? pensei em propror a remição do art. 13 da 5584/70. o valor é pouco e dá p pagar, mas o adv da outra parte, não aceitou minha proposta pq era p pagar so a reclamatoria e não a multa. Por favor, me de uma ajuda, estou meio perdida pq sempre conseguimos livrar a casa da constrição. dandajurema@hotmail.com

    ResponderExcluir
  4. Prezada colega, enviei minha opinião ao seu e-mail.
    Atenciosamente.

    ResponderExcluir
  5. bom dia, gostardia de saber se o pedido de uniformização de jurisprudencia impede que depois eu adentre com um recurso de revista.
    estou com um acordao de um recurso ordinario julgado improcedente, em vez de entrar com recurso de revista, farei o pedido de uniformizaçao de juris.
    se for improcedente posso depois entrar com RR? ou perco o prazo?
    obrigada,
    meu email é euadoroneworder@gmail.com
    e meu nome é Raquel.

    ResponderExcluir
  6. Prezada Raquel, boa tarde. O pedido de uniformização de jurisprudência é realizado em sede de INCIDENTE. Assim, possui autonomia. Você pode realizar o incidente juntamente com as razões do recurso de revista, mas, neste caso, para o TST, não para o regional, verificando os requisitos no regimento interno do Superior.
    Logo, prezada, o incidente NÃO suspende o prazo para interposição de recurso de revista ou mesmo de recurso ordinário, ele deve ser feito de forma simultânea.
    Sugiro observar o artigo que publiquei sobre referido incidente: http://rodrigosantino.blogspot.com.br/2012/01/uniformizacao-de-jurisprudencia-na.html

    Atenciosamente.

    ResponderExcluir
  7. Excelente artigo, colega.

    No entanto, tenho algumas dúvidas, as mesmas questões indagadas pelo senhor Osmar, no post acima.

    Nesse sentido, transcrevo o que fora perguntado:

    URGENTE:
    POSSO SUSCITAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL CONTRA DECISÃO DE 1ª INSTANCIA USANDO APENAS UMA DIVERGENCIA DO TRT?

    POSSO SUSCITAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL CONTRA DECISÃO DE 1ª INSTANCIA MESMO QUE O TRT NÃO TENHA JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA?

    OU SERIA POSSÍVEL SOLICITAR AO RELATOR PARA invocar a manifestação do Pleno acerca do assunto objeto de julgamento pela Turma do Tribunal?
    Desde já muito obrigado.
    Osmar.

    email: filipe147@hotmail.com

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. bom dia, Filipe você chegou a fazer esse incidente de uniformização após a reforma trabalhista?

      pretendo fazer, mas estou receosa porque li uns artigos falando que não é mais possivel. Adriana Beker OAB/SP 368508 (19) 99291-3905 adrianabekeradv@gmail.com

      Excluir

Comente!