quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

ARTIGO: CONTA-SALÁRIO. UMA "FACA DE DOIS GUMES"

Muita gente vai se identificar ao ler este artigo. Muito mais gente vai se identificar daqui alguns meses e outros daqui uns anos. Mas, no fundo, a grande maioria vai entender do que se trata.

Conta-salário. Para alguns uma benção, para outros um final trágico. Afinal, o empregador pode exigir que o empregado abra uma conta-salário? E, por que não, um empregado pode se negar a abrir a conta?

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê esta modalidade de pagamento dos salários, para muitos que não sabem. Em seu artigo 464, parágrafo único, diz que o empregado pode receber seu salário de diversas formas, dentre elas “conta aberta para este fim”.

Mas, quais são, enfim, os requisitos e pormenores que precisam ser observados para este uso?! Simples: o empregador fornece ao empregado uma carta, assinada, solicitando a uma instituição financeira que proceda com abertura de conta-salário (descrita assim), para que o empregado receba, por ela, seus rendimentos. Isso facilita a vida do empregador de várias formas, pois não tem de emitir cheques, não fica com os valores em espécie (correndo o risco de um furto, roubo ou algo semelhante), transfere diretamente para a conta do empregado sem quaisquer ônus (geralmente é o mesmo banco da conta do empregador), é imediato... Para o empregado também pode ser muito vantajoso, pois não precisa se deslocar ao banco e pegar filas enormes para trocar um cheque, nem fica com os valores em espécie, correndo os mesmos riscos do empregador dentre outras vantagens. Ora, sequer precisa ter o “nome limpo” para ter a conta.

Entretanto, leitores, nem tudo são flores. Há quem veja a obrigação da conta bancária uma forma de ilegalidade, pois, segundo esta visão, o empregado não pode ser forçado a ter uma conta-salário. Também existem pessoas que entendem que os empregados não podem estar sujeitos às negociações entre empregador e banqueiros, de forma que aquele consiga menos tarifas enquanto que estes mais clientes.

Fato é que, ambos, empregado e empregador, devem ter em mente alguns cuidados básicos na hora de utilizar esta ferramenta, os quais passam a ser expostos.

Para o empregado, o cuidado básico é checar se realmente se trata de uma conta-salário (as tarifas são reduzidas e a forma de aplicação mais vantajosa). Exija do empregador uma carta, na qual este solicita à instituição bancária a abertura de referida conta. E, para ajudar os advogados, se possível, tire uma cópia desta carta (continue lendo e vai entender o motivo).

Para o empregador, não atrase o salário. Isso implicará em tarifas ao empregado e, possivelmente, uma reclamação trabalhista na qual certamente estará inclusa esta informação. Mas, principalmente, informe a instituição bancária em caso de rescisão do contrato de trabalho, com um mero protocolo.

Esses cuidados advêm da resolução nº 3402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual, por ser silente em muitos assuntos, pode atrapalhar o uso da conta-salário.

Referida norma, prevê a vedação de cobrança de tarifas pela prestação dos serviços (art. 2º, I), no entanto permite “dedução” de valores relativos a outros serviços, assim previsto no §1º, II, senão veja-se:

“§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:                  

          (...)

 II  - transferências dos créditos para outras instituições, quando  realizadas  pelos beneficiários pelo valor  total  creditado, admitida  a dedução de eventuais descontos com eles contratados  para serem  realizados  nas  contas de que trata o art.  1º,  relativos  a parcelas  de  operações  de  empréstimo,  de  financiamento   ou   de arrendamento mercantil.” [Grifei]

Aí está incluso o crédito atribuído pela instituição financeira, vulgarmente conhecido como “cheque especial”. Trata-se do LIMITE que as instituições financeiras oferecem aos titulares de contas e que, geralmente, nos deixam com a “corda no pescoço”.

Assim, repete-se, nem tudo são flores nesta relação jurídica. A título de exemplo, um empregado pode contratar o limite para sua conta sem nunca ter usado, entretanto isso FOGE AO SEU EFETIVO CONTROLE, pois seu empregador não consegue efetuar o pagamento dos salários integralmente por dois meses consecutivos. O empregado, então, utiliza o limite, pois depende dos valores com caráter alimentar. Surge, então, o maior problema, pois os juros daí advindos são, como bem é sabido, altíssimos.

Não obstante o exemplo acima, é possível citar o que comumente ocorre. Mais grave que o exemplo e com resolução somente judicial. O empregado abre, por conta do novo emprego, uma conta-salário. Utiliza normalmente, incluindo o limite quando os salários começam a atrasar ou a necessidade, por si só, faz com que utilize. Eis que é rescindido seu contrato de trabalho e o empregador incide em mora no pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS etc. O empregado, ignorante quanto à sua condição bancária, continua sua vida normalmente, talvez buscando o auxílio de um advogado para resolver a questão das verbas rescisórias, enfim, não se lembra do seu indesejável limite bancário e, quando menos espera, é surpreendido pela inclusão de seu nome no registro dos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito com a instituição financeira.

Inicia-se, então, uma longa jornada jurídica para decidir se o empregador tem responsabilidade de ressarcimento ou não.

Muito embora o artigo 4º, IV, da Resolução do BACEN trazer expressamente que, dentre outras cláusulas contratuais entre empregador e instituição financeira, deve haver uma trazendo a responsabilidade do empregador em informar a instituição no caso de rescisão do contrato do empregado, a jurisprudência ainda diverge neste ponto.

O caso ainda é “novo” no âmbito do entendimento jurisprudencial. Podem ser analisados os dois únicos entendimentos de turmas que pude encontrar, senão vejam-se:

Ementa: “SERASA. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO POR DÉBITO NA CONTA-SALÁRIO INATIVA. DANO MORAL. É de notório conhecimento que as empresas, no intuito de lhe serem subtraídos encargos e oferecido crédito direto, além de outras vantagens, negociam suas folhas de pagamento com instituições bancárias, impondo aos trabalhadores o recebimento em conta aberta em bancos e agências de escolha do empregador. Enquanto para as empresas esta negociação produz vantagens recíprocas, para o trabalhador, todavia, a venda da sua conta-salário representa prejuízo: a uma, porque sem ser consultado a respeito, e portanto, à sua revelia, é negociado como mercadoria, dentro do pacote transacionado entre banco e empresa; a duas, porque sofre autêntica redução salarial, ao arrepio do artigo 468 da CLT, vez que sobre a conta-salário incidem custos operacionais, cobrança de talonário, cartão etc, que lhe são repassados, de sorte que ao final terá em suas mãos sempre menos do que receberia se fosse pago diretamente pelo empregador; a três, está sujeito a cobranças indevidas e diversas formas de ingerência do banco sobre seus salários, em função da relação trilateral imposta pelo empregador. E foi justamente o que ocorreu, in casu, vez que o reclamante, após seu despedimento e conseqüentemente, tendo se tornado inativa a conta-salário, veio a ser surpreendido pela inclusão de seu nome no cadastro de devedores do SERASA, por inadimplência de taxas da referida conta, com reflexos diretos em seu perfil social, perda de crédito e constrangimentos morais diversos. A omissão das empresas em cancelar a conta-salário e respectivas cobranças torna-as solidariamente responsáveis pelos danos morais ocasionados, de que resulta o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento.” (TRT 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão nº: 20090312362. Processo nº: 01853-2007-446-02-00-2. Relator(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Data de Publicação: 08/05/2009) [Grifei]

Trecho do Acórdão: “Denota-se, portanto, que a responsabilidade pelo encerramento da conta-salário ou, ao menos, pela comunicação à instituição financeira da extinção do contrato de trabalho é do empregador. Tal atribuição, conforme a norma acima referida, consiste em cláusula obrigatória do contrato firmado entre a empregadora e o banco, sendo, portanto, de notório conhecimento da ré. Dessa forma, cabia à reclamada, também, demonstrar que efetuou a solicitação de cancelamento da conta-salário da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, já que a empresa sequer nega sua inércia no aspecto, sustentando que cabia à obreira fazê-lo. De outra sorte, é incontroverso que o nome da autora foi incluído no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em razão dos débitos existentes na conta salário aberta por ocasião da admissão da reclamada [leia-se autora]. O extrato de consulta a tal órgão, obtido em 15-05-2007, aponta a existência de um débito junto ao Banco do Brasil S/A (fl. 16). Resta evidente, portanto, a ocorrência de abalo moral da obreira, já que, nestes casos, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Assim, configurado o ato ilícito do empregador, do qual resultou o  registro indevido em órgão de proteção ao crédito, que causou dano moral à autora, há o dever de reparação, a teor do disposto no art. 927 do Código Civil.” (TRT 4ª Região. 10ª Turma. Processo nº: 0000564-51.2010.5.04.0661. Relator(a): MILTON VARELA DUTRA.  Data de Publicação: 17/03/2011) [Grifei]

Em primeira análise, importante verificar que são entendimentos semelhantes advindos de regionais diversos.

No primeiro entendimento, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região entende ilícita o que o relator chama de “negociação de folhas de pagamento” dos empregadores com as instituições financeiras, ou seja, a indicação de instituição financeira pelo empregador ao empregado para abertura de conta-salário.

No segundo entendimento (um trecho do acórdão, pois a ementa versa sobre quantum indenizatório), mais legalista, o relator cita a resolução do Banco Central, atribuindo a obrigação do empregador em notificar a instituição financeira e, em sua ausência, a obrigação de indenizar constante no caput, do artigo 927, do Código Civil.

Em suma, importante verificar, à luz da legislação vigente, que a resolução do Banco Central, em seu artigo 4º, IV, ao trazer a obrigatoriedade do empregador em informar a instituição financeira sobre a rescisão do contrato de trabalho do empregado, impõe, em sua omissão, um ATO ILÍCITO, com previsão no artigo 186 do Código Civil.

Para a existência de responsabilidade de indenizar, é de comum sapiência os três requisitos: conduta danosa, dano e nexo de causalidade. Portanto, vê-se que a omissão voluntária do empregador constitui ato ilícito, e, assim, uma conduta capaz de gerar o dano. A inclusão do nome do empregado nos registros dos órgãos de proteção ao crédito é, por si só, um dano moral. Já para a análise do nexo de causalidade, basta verificar que, se não fosse a omissão do empregador (omissão voluntária), o empregado não teria um dano (“nome sujo”), logo, o dano decorreu da conduta, havendo, assim, o nexo de causalidade.

Preenchidos os requisitos, nasce o dever de indenizar, o qual é do agente danoso, ou seja, empregador.

Ainda faltam casos práticos para análise dos Tribunais Regionais do Trabalho para que se concretize e solidifique um entendimento unificado junto à Corte Superior do Trabalho.

Por fim, ficam as dicas para empregados e empregadores. Antes de contratar os serviços de conta-salário, dada a precariedade contida na resolução do Banco Central, é necessário observar cuidados básicos, tanto no momento da contratação quanto ao final, pois, como visto pode se tornar uma ferramenta indigesta.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Peça: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Problema: José Antônio, seu cliente, ajuíza, por seu intermédio, reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador, X Indústria Alimentícia, pleiteando 1h diária, acrescida de adicional de 50% e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada, pois laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 15h, mas gozava apenas 30min de intervalo.

Em defesa, a empresa demonstrou que tinha autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para tal redução, previsão na convenção coletiva da categoria, fornecimento de refeição no local (refeitório próprio), não submissão do empregado a prorrogação de horas e vistoria realizada pela secretaria de segurança, higiene e saúde do trabalho.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (juízo competente), o qual fundamentou sua decisão na portaria nº 1.095/2010 do MTE, alegando que a empresa possuía todos os requisitos para a redução do intervalo, demonstrando, ainda, jurisprudência de duas turmas do TRT da 3ª Região.

Você, como advogado(a) interpôs recurso ordinário, o qual aguarda pauta de julgamento perante a 6ª Turma, entretanto possui, como clientes, mais 26 (vinte e seis) ex-funcionários da mesma empresa que pretendem ajuizar reclamação pelo mesmo motivo de José Antônio.





Peça:





EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 6ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO – MG.











PROCESSO Nº: ...

JOSÉ ANTÔNIO, já qualificado nos autos da reclamação em epígrafe, por seu(ua) advogado(a) que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 140 e seguintes do Regimento Interno deste E. TRT c/c artigo 476 a 479 do CPC, suscitar o presente

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em face de X INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA, requerendo, desde já, seja reconhecida a divergência jurisprudencial, sua relevância e seja remetido ao pleno para proceder com edição de súmula regional.

RESUMO DA DEMANDA

01)         Em breve síntese, o suscitante ajuizou reclamação trabalhista em face da suscitada, pleiteando 1h extraordinária por dia dada a supressão do intervalo intrajornada.

02)         O juízo singular julgou a reclamação improcedente, sob o argumento de que a suscitada preenche os requisitos constantes na portaria nº 1.095 do Ministério do Trabalho e Emprego para proceder com a redução intervalar.

03)         Em breve consulta ao repertório de acórdãos deste Egrégio Tribunal, verifica-se clara divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação.

DA MATÉRIA CONTROVERTIDA

04)         Trata-se de matéria única de direito, referindo-se ao artigo 71 e parágrafos da CLT, bem como ao artigo 7º, incisos XXII e XXVI, da Constituição Federal.

05)         Ademais, consiste em matéria já veiculada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 342, inciso I, a qual atribui invalidade à cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que permita a redução intervalar.

06)         Portanto, possui justa relevância a matéria, de forma que deve ser acolhido o presente incidente para consolidar a jurisprudência regional.

DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA

07)         O presente incidente é compatível com o processo do trabalho, tanto que o §3º, do artigo 896 consolidado traz a OBRIGATORIEDADE dos Regionais a procederem com a uniformização de sua jurisprudência.

08)         Ademais, o processamento vem previsto no regimento interno deste tribunal, a partir do artigo 140.

09)         Importante ainda verificar que o artigo 145 do regimento interno prevê que o incidente não se processará em havendo súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, entretanto, como já explanado, a matéria foi tema de Orientação Jurisprudencial, sem edição de súmula de jurisprudência da Corte Superior do Trabalho.

10)         Logo, é totalmente cabível e válida a presente medida.

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

11)         Muito embora haja jurisprudência consolidada do C. TST no sentido de invalidar cláusula de convenção coletiva prevendo redução do intervalo intrajornada, este E. TRT, por seus órgãos fracionados, ainda mantém decisões divergentes, conforme demonstrar-se-ão a seguir.

TURMAS QUE REPUTAM VÁLIDA A REDUÇÃO

12)         Abaixo, o suscitante demonstra as ementas de julgamentos acerca da matéria controvertida que reputam válida a redução intervalar, mediante preenchimento dos requisitos normativos:

1º - INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – PREVALÊNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE. O intervalo mínimo de uma hora, previsto no art. 71 Consolidado, é passível de flexibilização, em consonância com a abrangente legitimidade conferida pelo constituinte originário aos acordos e convenções coletivas (art. 7º, XXVI, Constituição da República), sem estabelecer amarras ou limitações às representações sindicais na definição do conteúdo normativo desses instrumentos negociais, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de afronta direta à Carta Política vigente. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria de nº 42, de 28/03/2007, do MTE, que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso.  (TRT 3ª Região. 9ª Turma. Processo nº: 00780-2009-061-03-00-8. Relator(a): João Bosco Pinto Lara. Publicado em 02/02/2010) [Grifei]

2º - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AJUSTE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O julgador não pode simplesmente desconhecer a avença entre as partes, quanto mais se legitimamente representadas pelos seus sindicatos respectivos. Fazem parte da negociação coletiva - por isto mesmo denominada "negociação" - as concessões mútuas, certamente em prol das condições mais favoráveis para ambas as categorias, profissional e patronal. Na negociação, os sindicatos convenentes cedem em alguns pontos de sua pauta de reivindicações em troca da manutenção, extensão ou conquista de novas vantagens. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria nº. 42, de 28/03/07 do MTE que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso. (TRT 3ª Região. 6ª Turma. Processo nº: 00868-2007-139-03-00-5. Relator(a): Antônio Fernando Guimarães. Publicado em 01/05/2008) [Grifei]

3º - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. PRAZO DE VALIDADE. As autorizações emitidas pela Delegacia Regional do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada têm prazo de validade de dois anos sujeito à renovação por igual período, conforme previsto, de forma expressa, nas sucessivas portarias que regularam a hipótese. (TRT 3ª Região. 10ª Turma. Processo nº: 00634-2011-095-03-00-4. Relator(a): Deoclecia Amorelli Dias. Publicado em 02/08/2011) [Grifei]

4º - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. A pactuação em acordo coletivo de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal não pode ser confundido com supressão ilícita. Muito diversamente, trata-se de livre avença entre os signatários, prestigiada pela Constituição Federal (art. 7o., inciso XXVI), que merece respaldo da Justiça do Trabalho como forma de incentivo à composição de interesses das próprias partes envolvidas. Não se afigura justo impor às empresas anos de passivo trabalhista quando está clara a manifestação de vontade da classe, à qual pertence o trabalhador, em anuir ao acordo que, certamente, não lhe traduz desvantagem. Aliás, assim presumir por uma leitura equivocada do art. 71 da CLT, quando os interessados indicam que um intervalo menor lhes atende bem, equivale a adotar atitude paternalista que somente contribui para lançar insegurança nas relações jurídicas. Evidencia-se claramente o desacerto em condenar a empresa pela parcela em casos como o destes autos, em que a reclamada conta com refeitório próprio e teve, por longo período, autorização do Poder Público, através do Ministério do Trabalho e Emprego, para implementação da medida. (TRT 3ª Região. 8ª Turma. Processo nº: 01346-2006-042-03-00-4. Relator(a): Paulo Maurício R. Pires. Publicado em 01/09/2007) [Grifei]

13)         Portanto, verifica-se que as turmas 9ª, 6ª, 10ª e reputam validade às cláusulas de convenções coletivas que possibilitem a redução do intervalo intrajornada.

TURMAS QUE REPUTAM INVÁLIDA A REDUÇÃO

14)         Em contrapartida ao acima exposto, outros órgãos deste E. Tribunal, em total dissonância entre si, proferiram entendimento diverso o que caracteriza a divergência jurisprudencial capaz de ensejar a presente medida, a saber:

1º - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. À luz do entendimento jurisprudencial já pacificado através da OJ 342 da SDI-1 do TST, não se pode atribuir validade à negociação coletiva na parte em que autoriza a redução do intervalo para descanso e alimentação prevista no art. 71 da CLT. O repouso intrajornada tem por intuito assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, somente sendo passível de redução mediante autorização do Ministério do Trabalho. Assim, a despeito de o art. 7º, XXVI, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos através de normas coletivas, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido nem mesmo através deste tipo de negociação, tendo em vista o disposto no art. 71 da CLT, que exige a concessão de intervalo mínimo de uma hora quando a jornada de trabalho for superior a seis horas contínuas, como no caso em tela. (TRT 3ª Região. 1ª Turma. Processo nº: 00300-2008-140-03-00-5. Relator(a): Marcus Moura Ferreira. Publicado em: 07/08/2009) [Grifei]

2º - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não há dúvida de que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, legitimamente firmados pelas representações sindicais, são expressamente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7o., inciso XXVI). Todavia, quando o foco é direito do empregado, revestido de indisponibilidade absoluta, impossível a flexibilização. Isso porque as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna e que são intangíveis pela autonomia coletiva, tais como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, que tutelam a vida e a saúde do empregado (artigo 7o, XXII, da CRF), nas quais se inclui, obviamente, a regra atinente ao intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT), constituindo direito fundamental da pessoa do trabalhador e, portanto, norma cogente, da qual o sindicato não pode dispor, transacionando direitos individuais dos trabalhadores da categoria que representa, sob pena de ofensa à ordem jurídica. O valor constitucional da livre iniciativa e da autonomia das partes não se sobrepõe aqui ao valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. (TRT 3ª Região. 2ª Turma. Processo nº: 00308-2007-100-03-00-1. Relator(a): Marcio Flavio Salem Vidigal. Publicado em: 20/02/2008) [Grifei]

3º - INTERVALO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO OU REDUÇÃO. O art. 71, da CLT, estabelece que ao trabalho que exceder seis horas diárias há a obrigatoriedade de concessão de intervalo de no mínimo uma hora para repouso e/ou alimentação. Esta norma, porque busca garantir a saúde e integridade física do trabalhador, é cogente e de direito público, não admitindo restrição, ainda que por ajuste coletivo. A negociação coletiva, muito embora seja objeto de tutela constitucional, tem como limites os comandos imperativos da própria Constituição Federal, que dispõem a respeito dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e observância das medidas de higiene, saúde e segurança do empregado (CF, art. 7o, XXII). Assim, a diluição, redução ou fracionamento do intervalo no curso da jornada não encontra amparo na Norma Constitucional, em face da prevalência dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador sobre a liberdade de negociação coletiva.Nos termos da OJ n. 342/SDI-1/TST, inválidas as cláusulas normativas que autorizaram a diluição do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento, como extra, de uma hora por dia efetivamente laborado. (TRT 3ª Região. 4ª Turma. Processo nº: 00485-2007-067-03-00-8. Relator(a): Jose Eduardo de RC Junior. Publicado em: 06/11/2007) [Grifei]

- INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBLIDADE. As cláusulas normativas que autorizam a redução do intervalo para descanso e alimentação não devem prevalecer em face da norma legal, de ordem pública, que prevê a concessão desse intervalo (artigo 71 da CLT), sobretudo porque ferem a Constituição Federal que inseriu como direito do trabalhador "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII - destacamos). Dessa forma, a existência de instrumento coletivo prevendo a redução do intervalo na jornada de trabalho não exime o empregador de concedê-lo aos trabalhadores. Nesse sentido também é a OJ n° 342, I, da SDI-1 do TST. (TRT 3ª Região. 7ª Turma. Processo nº: 01317-2009-039-03-00-2. Relator(a): Alice Monteiro de Barros. Publicado em: 07/10/2010) [Grifei]

15)         Portanto, é clara a divergência de entendimento dentre os órgãos fracionados deste E. TRT, sendo contrários os entendimentos das turmas 9ª, 6ª, 10ª e 8ª em face das 7ª, 4ª, 2ª e 1ª turmas.

DO CANCELAMENTO DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL

16)         Este Egrégio Tribunal Regional já se manifestou sobre cláusula de acordo coletivo ou convenção que vislumbrasse a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mediante edição da súmula regional nº 20, e seu teor consistia em:

“INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE. É válida a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, caput, da CLT” [Grifei]

17)         Entretanto, tal entendimento foi CANCELADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 106/2004. Todavia, não mais se pronunciou acerca da matéria.

DAS CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS

18)         Neste ato, o suscitante junta as cópias dos acórdãos das ementas acima transcritas, bem como o(a) patrono(a) que esta subscreve certifica, nos termos do caput, do artigo 830, da CLT, sua autenticidade.

CONCLUSÃO

19)         Assim sendo, consoante todo o acima exposto, requer o suscitante seja reconhecida a divergência jurisprudencial quanto à matéria contida no artigo 71 e parágrafos da CLT, na portaria nº 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego e na Orientação Jurisprudencial I do C. TST, para que seja o presente incidente remetido à julgamento pelo Pleno e, consequentemente, edição de súmula regional.

Termos nos quais,

Pede deferimento.

Local, data.





__________________________________

Advogado(a)

OAB/... nº...


IMPORTANTE: Veja ainda: "A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "ARTIGO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA: A GUERRA ENTRE MTE E TST".

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

A Uniformização de Jurisprudência na Justiça do Trabalho

O incidente de uniformização de jurisprudência é, basicamente, uma forma que a parte de um processo tem para demonstrar a um tribunal uma divergência jurisprudencial ou uma unanimidade de entendimento, de modo a CONSOLIDAR, de uma vez por todas, a exegese das turmas.

A CLT não possui previsão de como deve ser o incidente de uniformização de jurisprudência, remetendo-se aos artigos 476 a 479 do CPC.

Entretanto, a legislação do trabalho não é totalmente omissa neste sentido. O §3º, do artigo 896 consolidado traz a obrigatoriedade dos tribunais regionais em uniformizar sua jurisprudência interna, in verbis:

“§3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.” [Grifei]

Assim, surgem as súmulas dos TRT’s, as quais são ferramentas muito úteis aos advogados militantes no processo do trabalho.

Dada a omissão formal da CLT, bem como as fracas noções trazidas na legislação processual comum, cada TRT regulamenta a forma como serão processados os incidentes de uniformização de jurisprudência mediante seus respectivos regimentos internos.

Portanto, tem-se aqui uma dica valiosa: sempre consultem o regimento interno de um tribunal, seja ele regional ou o superior.

A título de exemplo, vale citar o TRT 2ª Região (onde mais atuo), o qual regulamenta o processamento e a forma do incidente de uniformização de jurisprudência a partir do artigo 115 de seu regimento interno. Lá é possível notar a presença dos requisitos ensejadores do incidente, bem como o que é necessário para tanto, assim como a competência para o processamento e julgamento.

Seus requisitos extrínsecos são:

1.    Existência de um processo: afinal, é um incidente, um “micro processo” advindo de outro central, principal;

2.    A existência de divergência no entendimento: as divergências são entre os chamados “órgãos fracionados”, isto é, turmas, seções etc.;

3.    Reiteradas decisões sobre o tema: não basta apenas algumas decisões esparsas, deve ser uma discussão longa e atual;

4.    Relevância: deve ser de importância que extrapole a relação jurídica das partes no processo principal;

5.    Existência de recurso: o incidente se dá mediante existência de recurso, não sendo possível suscitá-lo na petição inicial de uma ação, ainda que de competência originária do TRT.

Já os requisitos formais são:

1.    Petição fundamentada: o advogado deve demonstrar as bases jurídicas nas quais se apóia para suscitar o incidente;

2.    Cópias dos acórdãos divergentes: em anexo, deve o causídico juntar as cópias dos acórdãos que divergem entre si. A autenticação pode se dar na forma do caput, do artigo 830 da CLT; ou

3.    Indicação do ementário oficial: não basta a mera indicação do site do TRT, esta deve ser precisa, indicando a publicação no diário oficial ou em repertório autorizado, transcrevendo a ementa.

Outra dica importante: na dúvida, junte as cópias dos acórdãos e transcreva a ementa, “facilitando” o trabalho do(a) relator(a)

Não bastassem todas essas observações, o advogado deve, ainda, ficar atento ao prazo rigorosíssimo para suscitar o incidente: nas razões ou nas contrarrazões do recurso ou dentro de 48 horas da publicação do edital da pauta de julgamento. Lembrando: isso no TRT da 2ª Região, pois no TST o incidente pode ser suscitado ATÉ O MOMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.

A decisão que reconhecer a divergência apta ao incidente será proferida em acórdão e NÃO CABE RECURSO, o qual será remetido ao Pleno do TRT para julgamento.

A procedência do incidente obriga o tribunal à edição de súmula, a qual vinculará a decisão do processo principal.

Há ainda, no TRT da 2ª Região, jurisprudência no sentido de atribuir requisitos a mais dos acima citados, senão veja-se:

“O Regimento Interno cuida de estabelecer critérios objetivos para considerar determinada matéria controvertida, capaz de motivar um pronunciamento único sobre o assunto, com vistas a proporcionar segurança jurídica nas decisões. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é regulado nos artigos 115 a 120 do Regimento Interno deste Tribunal. Há a exigência de nove acórdãos unânimes ou doze não unânimes, em diversos acórdãos, para que seja processado o incidente de uniformização, para a discussão do direito almejado, deixando clara a divergência entre as decisões proferidas. O Recorrente, no entanto, apresentou apenas uma decisão e que não atende o disposto no artigo 115, parágrafo 3º do Regimento Interno, eis que além de não constar indicação precisa da publicação em órgão oficial ou em repertório autorizado de jurisprudência, a decisão foi colacionada parcialmente, não se podendo sequer aferir sequer se a decisão foi unânime. Para se obter algo homogêneo ou uniforme é preciso que exista heterogeneidade. Não se pode falar em heterogeneidade com base em uma única decisão. Portanto, por ausentes os requisitos necessários à formação de incidente de uniformização de jurisprudência, não conheço do incidente.” (TRT 2ª Região. 12ª Turma. ACÓRDÃO Nº: 20110980780. PROCESSO Nº: 00628006420105020024. RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. R.O. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2011) [Grifei]

Entretanto, importante salientar que o regimento interno nada prevê sobre QUANTIDADE de acórdãos unânimes ou divergentes.

Assim, vê-se a importância do advogado conhecer as ferramentas disponíveis, bem como o incidente de uniformização de jurisprudência, estando cada vez mais apto tecnicamente a promover a defesa dos interesses de seus clientes.

Esta “aula” sobre o incidente de uniformização de jurisprudência vem de forma a justificar o próximo modelo, que é o próprio, incluído entre petição inicial e defesa porque não deixa de ser o início de um procedimento apartado do processo principal, assim como auxilia os profissionais no uso de tal ferramenta.

Enjoy!

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Petição Inicial: Ação Monitória - Rito Especial

Problema: Adamâncio Silva, brasileiro, solteiro, pintor industrial, nascido em 13/10/1971, filho de Maria de Lourdes Silva, recebeu, em 04/08/2011, o aviso de férias de 30 dias do período aquisitivo de 2010/2011, informando que em 04/09/2011 sairia em férias e as receberia, da empresa onde trabalha, Fórmicas X Ltda, entretanto, na data marcada, o setor de RH informou que o valor seria depositado em sua conta bancária no dia seguinte. Entretanto não foi depositado. Assim que retornou das férias, o empregado questionou acerca do valor e a empresa justificou dizendo que os valores foram depositados em conta bancária diversa da dele, mas que seriam restituídos, bastava que ele assinasse o recibo com data retroativa. Antes de assinar, Adamâncio te procura, perguntando qual medida tomar.

Dados relevantes: Valor do salário do empregado é de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Ele possui uma via do aviso de férias e entrega, ainda, extratos de sua conta bancária. Sede da empresa e local de trabalho é em Jaboatão dos Guararapes – PE. A empresa é pessoa jurídica de direito privado. Deverá ser beneficiário da justiça gratuita.



Peça:



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE.













Adamâncio Silva, brasileiro, solteiro, pintor industrial, nascido em 13/10/1971, filho de Maria de Lourdes Silva, portador da cédula de identidade RG nº ... SSP/... e da CTPS nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ... e no PIS/PASEP sob o nº ..., residente e domiciliado na (ENDEREÇO COMPLETO), por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional constante na procuração anexa (doc. ...) bem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 282 e 1.102 – A e seguintes do CPC, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

Pelo rito especial, em face de FÓRMICAS X LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., sediada na (ENDEREÇO COMPLETO), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

01)                 O reclamante labora na reclamada desde __/__/____, na função de Pintor Industrial, recebendo como último salário o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

02)                 Em 04/08/2011 o reclamante recebeu AVISO DE FÉRIAS, no qual constava que suas férias seriam de 04/09/2011 a 03/10/2011, conforme via anexa (doc. ...).

03)                 Na data de início de suas férias, o reclamante ainda não havia recebido o valor correspondente ao período de férias nem tampouco o terço Constitucional, motivo pelo qual entrou em contato.

04)                 A reclamante, pelo setor de recursos humanos, informou que o valor seria depositado em sua conta bancária, o que não foi realizado.

05)                 Ao retornar de suas férias, a reclamada informou ao reclamante que o valor havia sido depositado em conta bancária diversa, mas que o problema seria resolvido, solicitando que o reclamante assinasse o recibo de férias, o que ele não fez.

06)                 No entanto, até o presente momento o valor não foi depositado ou pago diretamente ao reclamante, motivo pelo qual não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.

DA JUSTIÇA GRATUITA

07)                 O reclamante é pessoa humilde, pobre na acepção jurídica, não possuindo meios financeiros para arcar com as custas processuais sem que isso lhe traga um prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, motivo pelo qual requer, com fulcro na Lei nº 1.060/50, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

DO TÍTULO

08)                 O título dado ao reclamante consiste no aviso de férias do período aquisitivo de 2010/2011.

09)                 Bem como caracteriza, ainda, uma confissão de dívida, tendo em vista que consta do título que o valor de suas férias seria depositado em sua conta bancária na data de saída em férias.

10)                 No entanto, os extratos anexos (docs. ...) demonstram que não foram realizados quaisquer depósitos referentes às férias acrescidas de 1/3.

11)                 Tendo em vista que o título não possui força executiva, pois não é advindo de uma decisão judicial, bem como não possui assinatura de duas testemunhas, pretende o reclamante, considerando o disposto no artigo 1.102 – A, do CPC, a atribuição de força executiva ao mesmo, nos valor total de R$ 2.133,33 (dois mil, cento e trinta e três e trinta e três centavos).

12)                 Neste sentido, requer seja expedido à reclamada MANDADO DE PAGAMENTO da importância líquida de R$ 2.133,33, sob pena de ser constituído ao documento nº ... a executividade de título executivo.

DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA

13)                 A Consolidação das Leis do Trabalho é omissa no tocante à formação de título executivo por via monitória.

14)                 Assim, nos termos do artigo 769 consolidado, o disposto nos artigos 1.102-A e seguintes do CPC são totalmente aplicáveis na esfera da justiça especializada.

DOS PEDIDOS

15)                 Pelo exposto requer o reclamante:

1.    A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50;

2.    A expedição de mandado de pagamento, para que a reclamada quiite o valor de R$ 2.133,33 em 15 dias e, não o quitando, seja constituído o documento nº ... como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, tornando-se o mandado de pagamento em mandado executivo.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

16)                 Requer, por fim, seja a reclamada notificada via postal para que, querendo, apresente a resposta que entender cabível, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão.

17)                 Ad cautelam, a PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação.

DAS PROVAS

18)                 O reclamante protesta provar o alegado por todos os meios admitidos, sem exceção, inclusive o depoimento pessoal da reclamada e a oitiva de testemunhas.

DO VALOR DA CAUSA

19)                 Dá-se à causa o valor de R$ 2.133,33 (dois mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos).



Termos nos quais,

Requer o deferimento.

Local, data.





__________________________________

Advogado(a)

OAB/... nº...


IMPORTANTE: VIDE A POSTAGEM ANTERIOR "PETIÇÃO INICIAL: CONCEITOS GERAIS"