terça-feira, 14 de junho de 2011

Atribuições do "Jus Postulandi" - Súmula 425 do TST

No mundo jurídico, é de amplo conhecimento a ausência da necessidade de advogado para promover uma Reclamação Trabalhista. Trata-se do princípio do jus postulandi (direito de postular), dentro do qual empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.
É um simples artigo na CLT - 791 - o qual traz a referida possibilidade. Todavia, uma grande discussão assoma: é válido? Tal pergunta não se cala ante a promulgação da Constituição, posto que em seu artigo 133 traz a indispensabilidade de advogado para a manutenção da Justiça. Decerto que, em um primeiro vislumbre, o jus postulandi pode parecer uma forma de garantia fantástica, na qual um empregado não necessita pagar um advogado para receber seus direitos trabalhistas, mas a verdade é que não há o devido funcionamento para este princípio.
Inicialmente tem de ver-se como é a sistemática para a realização de uma reclamação trabalhista pessoal. Na 2a Região (SP), o empregado encaminha-se à Vara competente e simplesmente afirma seu desejo na reclamação trabalhista, o serventuário faz a imediata distribuição e o empregado deverá retornar dentro de 05 dias para a assinatura de sua reclamação já reduzida a termo.
Existem algumas imposições das quais inviabilizam o uso do princípio:
  • Poucos empregados conhecem tal possibilidade e menos ainda recorrem a ela;
  • Quando da audiência, o empregado fica totalmente hipossuficiente em relação à empresa, a qual vai acompanhada de advogado na grande maioria das vezes;
  • Perante esta hipossuficiência, o magistrado acaba por infringir sua equidade entre as partes, "pendendo" para o reclamante.
Logo, muito embora o artigo 791, da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição, o mesmo não possui adequação social, ou seja, não tem utilidade JUSTA no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, engana-se quem pensa que há a nomeação de advogado dativo, tal qual na justiça comum. O reclamante é obrigado a postular somente pelas verbas as quais ele sabe possuir o direito (as que ele não sabe não constarão do termo, portanto, da reclamação). É quase que inconcebível a idéia de um trabalhador instruir um processo de seu início até a sentença, visualizando, inclusive, uma audiência de instrução.
Não obstante, podem-se visualizar os requisitos da Lei nº 5.584/70, quais sejam:
  • Assistência do sindicato da categoria profissional;
  • Percepção (recebimento) de salário igual ou menor que o mínimo legal ou
  • Receber maior salário, mas a situação econômica atual ser de miserabilidade.
O primeiro requisito é essencial e cumula com um dos demais, ou seja, para a concessão de honorários de sucumbência, NUNCA SUPERIORES A 15% do valor da condenação, sempre será necessário que o Reclamante esteja assistido por um advogado do sindicato de sua categoria profissional e ser pobre na concepção jurídica.
Ora, vê-se, então, que é possível a concessão de honorários na Justiça do Trabalho!
Pois bem, mais uma armadilha elaborada pelo legislador, posto que a atuação sindical no Brasil é ineficaz, sendo amplamente sabido que a maioria dos sindicatos profissionais são tão somente um veio, um corredor, para a carreira política. Ademais, não são poucos os empregados que simplesmente DESCONHECEM qual o sindicato de sua categoria profissional, dada justamente a pouca atuação destes.
Em respeito ao jus postulandi, o TST editou a súmula 425, que traz o texto: o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Tal súmula veio no sentido de proteger o empregado, uma vez que os recursos de competência do TST não discutem fatos, mas sim DIREITOS, discute-se a divergência de interpretação legal. Isto é, o próprio TST, ao limitar o jus postulandi reconhece que o empregado é hipossuficiente. Resta, daí, uma dúvida: nestes casos, é possível, então, a condenação em honorários de sucumbência, haja vista a necessidade de causídico?
Muito embora ainda não haja um posicionamento pacífico dos tribunais, há de se entender que sim, dada a necessidade estrita de advogado.
Além disso, como já visto na postagem anterior, o CPC e o direito comum são subsidiários do direito do Trabalho. Portanto, havendo uma forte matéria cível a ser discutida no âmbito da Justiça do Trabalho, cumulada, por óbvio, com verbas trabalhistas, há sim a identidade com o direito comum e, por isso, é natural a aplicação do instituto da sucumbência.
Neste sentido, há a inércia do Poder legislativo, uma vez que há inúmeros projetos de lei os quais tramitam (ou fingem que tramitam) para a alteração do artigo celetista que traz o jus postulandi (791). Enquanto isso resta a supressão do artigo 133 da CF e do princípio da irredutibilidade de verbas salariais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente!