sexta-feira, 3 de junho de 2011

O Advogado Trabalhista no Atual Cenário Jurídico Brasileiro

Muita gente ainda "torce o nariz" quando digo que atuo no ramo do Direito do Trabalho (como estagiário). Este "ranço" advém de uma condição há muito desmitificada pelo atual cenário jurídico no Brasil.
Antes da emenda Constitucional nº 45 de 2004, à Justiça do Trabalho competia tão somente processar e julgar as causas referentes à relação empregatícia, sem extensões ou interferência de quaisquer outras matérias. Ou seja, um empregado, ao sofrer um constrangimento em uma determinada empresa e ser dispensado sem o recebimento de seus haveres rescisórios, tinha de propor duas ações distintas, uma no âmbito cível para o questionamento de eventual indenização em decorrência do constrangimento e outra na esfera trabalhista, para a apreciação das questões inerentes à CLT.
Após a promulgação da Emenda, o artigo 114 da Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para a apreciação de um leque muito mais abrangente do Direito. Referido dispositivo constitucional traz um rol de nove incisos, todos de abrangência extensiva, os quais demonstram as hipóteses de competência da Justiça Especializada.
Antigamente, os causídicos trabalhistas, em sua grande maioria, eram exclusivamente trabalhistas, atuando nos ditames da CLT, dentro de suas limitações. A partir da promulgação da EC 45/04, o advogado que atua no ramo do Trabalho, deve conhecer tanto a legislação obreira quanto a cível, criminal, tributária, previdenciária etc. Há advogados, inclusive, que fundamentam os pleitos dos clientes, sejam Reclamantes ou Reclamados, em convenções da Organização Internacional do Trabalho, demonstrando, assim, que o advogado trabalhista deve conhecer, inclusive, o direito internacional.
Além do dispositivo constitucional, pode-se verificar a extensão atuação do advogado trabalhista também na própria CLT, pois senão observe-se o parágrafo único, do artigo 8º, da CLT: Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Pois bem, verifica-se, portanto, que o direito comum, ou seja, o direito civil, penal, tributário etc, será fonte subsidiária, isto é, será APLICADO À JUSTIÇA DO TRABALHO. Como Valentin Carrion pode explicar:
"Como direito comum se entende qualquer ramo do direito vigente, mesmo os outros especiais, quando aplicados a certas hipóteses." (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das Leis do Trabalho. 36a Ed. Saraiva. São Paulo).
Ora, com isso diz-se que o advogado trabalhista atua, inclusive, com conhecimento de legislações especiais, como o código penal militar, o código de Trânsito, Código Florestal, o Código de Minas etc. Bem como, no processo do Trabalho, sua fonte subsidiária é o Código de Processo Civil, conforme o artigo 769, da CLT.
Ademais, muitos advogados que atuam na área cível e/ou criminal, desconhecem totalmente o ramo do Direito do Trabalho, diferentemente dos que neste atuam, que devem conhecer TODAS  as ricas esferas jurídicas.
É de se concluir, logo, que o advogado trabalhista, atualmente, conhece, sim, o direito comum, sendo capaz de aplicá-lo em sua esfera, bem como na esfera trabalhista e, ainda, possui largo conhecimento acerca das peculiaridades do processo do trabalho, não havendo mais qualquer motivo para um preconceito desmedido ou segregação no tocante à Justiça do Trabalho.

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