A Constituição Federal prevê, em seu
artigo 7º, inciso XXVI, que é direito do trabalhador o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos. Por estar na Carta Magna, previsto como um
direito social, muitos magistrados tem deixado o bom senso de lado e adotado
tal medida como absoluta.
Um erro, seria a melhor maneira de
descrever tal conduta. Isso porque tal dispositivo constitucional deve ser
analisado sob uma óptica totalmente relativa, de forma que os dispositivos
convencionais NÃO podem suprimir
direitos e garantidas advindas de legislação.
A título de exemplo, caso uma convenção
coletiva de determinada categoria, porventura, venha aprovar a possibilidade de
salário in natura de alimentação ser
superior a 20%, a Constituição determina seu reconhecimento, entretanto viola
expressamente o disposto no artigo 458, §3º, da CLT.
Ou seja, o julgador não pode ficar
adstrito ao que a Constituição determina, de forma absoluta, irrevogável e como
fundamento para determinar uma convenção ou um acordo coletivo superior à CLT.
Para
melhor ilustrar e demonstrar a veracidade do que muitos magistrados vem
julgando, segue uma ementa abaixo, do TRT da 2ª Região – SP:
“Redução do
intervalo de refeição por norma coletiva. Validade. Existindo cláusula de
Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho reduzindo a duração do
intervalo intrajornada, tal previsão deve ser respeitada, por refletir a
vontade normativa coletiva, amparada expressamente na atual Constituição
Federal.” (TRT 2ª Região. 14ª Turma. Acórdão nº: 20120364519. Relator(a): Elisa
Maria de Barros Pena. P. 03/04/2012) [Grifei]
E:
“INTERVALO
INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Por força da Constituição Federal
(arts. 7º, XXVI e 8º) a norma coletiva é o instrumento adequado para flexibilizar
a jornada de trabalho, eis que decorrente do principio da liberdade sindical. O
sindicato, agente da negociação, pode atender melhor e de forma mais eficiente
os interesses de seus representados. Caso não se dê validade a tais
pactos,deixa-se, inclusive de reconhecer a legitimidade do ente coletivo.” (TRT
2ª Região. 3ª Turma. Acórdão nº: 20120324657. Relator(a): Thereza Christina
Nahas. P. 27/03/2012)
Importante salientar que em ambos os
casos acima ementados, era TÃO SOMENTE
previsão em norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada,
não possuindo as reclamadas autorização do MTE para tal conduta.
Assim, feriram os julgados, claramente,
o disposto no artigo 71, caput e §3º,
da CLT, ou seja, as respectivas convenções coletivas foram colocadas acima da
Consolidação das Leis do Trabalho. E mais, ao afrontar diretamente a CLT,
ousaria dizer que violaram o artigo 9º, da CLT, in verbis:
“Serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” [Grifei]
Ora, assim, não pode ser, de forma
alguma, as disposições convencionais objetos de análise cega e rígida, muito
menos como forma de supressão de direitos laborais.
Entende-se, assim, que as normas
coletivas podem, sim, atribuir mais direitos a trabalhadores, visando, contudo,
as respectivas disponibilidades dos empregadores, mas JAMAIS reduzir direitos, salvo os que não venham da Lei ou os que
não sejam adquiridos.
Portanto, vem faltando a alguns
magistrados um bom senso na aplicação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, o
qual, repito, não pode ser absoluto, não devendo, ainda, alterar a hierarquia
das normas em nosso ordenamento jurídico.
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