terça-feira, 15 de maio de 2012

ARTIGO: O Bom Senso na Interpretação do Artigo 7º, XXVI, da CF


A Constituição Federal prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVI, que é direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Por estar na Carta Magna, previsto como um direito social, muitos magistrados tem deixado o bom senso de lado e adotado tal medida como absoluta.

Um erro, seria a melhor maneira de descrever tal conduta. Isso porque tal dispositivo constitucional deve ser analisado sob uma óptica totalmente relativa, de forma que os dispositivos convencionais NÃO podem suprimir direitos e garantidas advindas de legislação.

A título de exemplo, caso uma convenção coletiva de determinada categoria, porventura, venha aprovar a possibilidade de salário in natura de alimentação ser superior a 20%, a Constituição determina seu reconhecimento, entretanto viola expressamente o disposto no artigo 458, §3º, da CLT.

Ou seja, o julgador não pode ficar adstrito ao que a Constituição determina, de forma absoluta, irrevogável e como fundamento para determinar uma convenção ou um acordo coletivo superior à CLT.

Para melhor ilustrar e demonstrar a veracidade do que muitos magistrados vem julgando, segue uma ementa abaixo, do TRT da 2ª Região – SP:

“Redução do intervalo de refeição por norma coletiva. Validade. Existindo cláusula de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho reduzindo a duração do intervalo intrajornada, tal previsão deve ser respeitada, por refletir a vontade normativa coletiva, amparada expressamente na atual Constituição Federal.” (TRT 2ª Região. 14ª Turma. Acórdão nº: 20120364519. Relator(a): Elisa Maria de Barros Pena. P. 03/04/2012) [Grifei]

E:

“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Por força da Constituição Federal (arts. 7º, XXVI e 8º) a norma coletiva é o instrumento adequado para flexibilizar a jornada de trabalho, eis que decorrente do principio da liberdade sindical. O sindicato, agente da negociação, pode atender melhor e de forma mais eficiente os interesses de seus representados. Caso não se dê validade a tais pactos,deixa-se, inclusive de reconhecer a legitimidade do ente coletivo.” (TRT 2ª Região. 3ª Turma. Acórdão nº: 20120324657. Relator(a): Thereza Christina Nahas. P. 27/03/2012)

Importante salientar que em ambos os casos acima ementados, era TÃO SOMENTE previsão em norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, não possuindo as reclamadas autorização do MTE para tal conduta.

Assim, feriram os julgados, claramente, o disposto no artigo 71, caput e §3º, da CLT, ou seja, as respectivas convenções coletivas foram colocadas acima da Consolidação das Leis do Trabalho. E mais, ao afrontar diretamente a CLT, ousaria dizer que violaram o artigo 9º, da CLT, in verbis:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” [Grifei]

Ora, assim, não pode ser, de forma alguma, as disposições convencionais objetos de análise cega e rígida, muito menos como forma de supressão de direitos laborais.

Entende-se, assim, que as normas coletivas podem, sim, atribuir mais direitos a trabalhadores, visando, contudo, as respectivas disponibilidades dos empregadores, mas JAMAIS reduzir direitos, salvo os que não venham da Lei ou os que não sejam adquiridos.

Portanto, vem faltando a alguns magistrados um bom senso na aplicação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, o qual, repito, não pode ser absoluto, não devendo, ainda, alterar a hierarquia das normas em nosso ordenamento jurídico.

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